Marco Civil da Internet: a lei que regulamenta o uso da internet no Brasil

Marco Civil da Internet: a lei que regulamenta o uso da internet no Brasil

O marco civil da internet, oficialmente chamado de Lei n° 12.965, foi sancionado no dia 23 de abril de 2014, com a função de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para empresas e usuários que participam do universo virtual. Mas, a pergunta é: será que uma lei como essa era necessária para a internet do Brasil? Neste texto pretendo realizar uma análise crítica e comentar alguns artigos que julguei terem relevância dentro da lei do marco civil da internet. Confira:marco-civil-da-internet O Brasil é o primeiro país democrático a possuir uma regulamentação exclusiva para internet. Vale à pena lembrar que países como China, Irã, Cuba e Coréia do Norte também possuem a sua legislação exclusiva para a internet. O primeiro ponto referente ao marco civil, que possui a ideia de “regulamentar a internet”, é ultrapassado, afinal, já existiam leis que regulamentavam a internet muito antes do marco civil ser aprovado, através da Constituição Federal, Código Civil, Código penal e até mesmo o Código do Consumidor válido também para transações comerciais pela internet. 1 Artigo 2°, inciso VI: o que haveria de ser aos olhos do governo fazer com que a internet cumpra com sua “finalidade social da rede”? Como exemplo, podemos citar o governo da Venezuela, que para evitar o aumento de protestos, tem como interesse social proibir o fluxo de informações, derrubando determinadas redes sociais e sites. Instituir esta possibilidade no Brasil pode ocorrer em um momento futuro situação similar, caso o governo ache necessário como forma de “manter a ordem”. 2 Artigo 7: fala dos direitos e garantias do usuário, em seus incisos I e II discorre sobre a inviolabilidade da intimidade da vida privada e sigilo de fluxo de suas comunicações. Vale à pena, portanto, lembrar que se a ideia do legislador era “manter o sigilo real das informações de seus usuários” teriam incentivado o uso de criptografia aos mesmos, garantindo assim o real sigilo de informações. 3Artigo 9°: a lei pretende garantir que o responsável pela transmissão da internet fique proibido de ofertar conexões diferenciadas a partir do conteúdo que o usuário deseja acessar. Críticos da neutralidade entendem que sua aplicação obrigatória irá encarecer o serviço ainda mais aos usuários, tendo em vista a falta de liberdade dos provedores para o fornecimento de conexões diferenciadas, conforme a demanda de seus usuários. Alguns artigos na lei trazem brechas, facilitando para atos que estão longe de se tornarem politicamente corretos, podendo até trabalhar contra a “neutralidade da rede”, facilitando na prática de espionagem e censura. 4Artigo 13 em seu parágrafo 1° e 5°: trata da guarda e de registros de conexão, mostra que apesar de garantir mais segurança para os dados do usuário, proibindo que os provedores vazem informações pessoais para terceiros sem autorização, todos eles serão grampeados pelo provedor, isto é, tratando todos os usuários como potenciais criminosos, que precisam ter seus dados armazenados. Por que o governo iria querer guardar informações de todos os internautas? Grampear informações de um sujeito que está sobre investigação ou criminoso é completamente coerente e correto, afinal, este era o procedimento adotado antes do marco civil, agora toda uma população independente de culpa? Isso me lembrou daquele episódio aonde o governo brasileiro reclamou de estar sendo espionado pelos Estados Unidos (ironias do destino). Convenhamos que alguém que pratica crimes virtuais não se utiliza de métodos convencionais para realizá-los. 5Artigo 18: traz um ponto positivo para o projeto, trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, isto é, empresas como Google, Twitter e FaceBook não serão responsabilizados por conteúdos ofensivos gerados por seus usuários, como vinha acontecendo em algumas decisões absurdas no âmbito jurídico. 6 Artigo 19: um tanto preocupante, uma vez que o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente pelo conteúdo gerado por terceiros, caso não retire o vídeo, notícia ou imagem no prazo assinalado. Hipoteticamente, o que poderia vir a acontecer é que algumas empresas poderiam censurar certos conteúdos, evitando possíveis problemas com a justiça (bye bye liberdade de expressão), isto sem falar naqueles vídeos que fazem muito sucesso e acabam sendo postados por milhares de usuários – praticamente impossível de retirar todos dependendo do prazo. 7Os parágrafos 3° e 4° do mesmo artigo trazem espaço para o ato de censura. Por exemplo, eu faço um texto no meu blog criticando atos de corrupção de um político, este político vai até um Juizado Especial e argumenta que meu texto está denegrindo sua imagem e honra, o juiz sob a alegação de que possa existir dano irreparável ou de difícil reparação pode decidir a imediata remoção do meu texto, antes mesmo de uma ação minha recorrendo a decisão. Este ato em si é valido para qualquer site, rede social, blog, vídeo, imagem ou texto. A questão mais preocupante do marco civil da internet é a porta que se abre para o governo passar a regular a internet por decreto, faltando poucos passos para regular uma lei de controle de mídia no Brasil. A internet só é o que conhecemos durante todos estes anos por conta de sua liberdade. E, de fato, um melhor controle da internet é a competição entre os provedores sem a interferência governamental, gerando mais lucro, melhores serviços e concorrência por melhores valores, beneficiando ao fim, todos nós, os usuários. Caso queira ler mais sobre a lei do marco civil na internet é só clicar aqui. Imagem via Mídia Pirata

Sou apaixonada por Marketing Digital e fundei a Enlink há 11 anos. Na bagagem de estudos, trago formação em Comunicação Social pela UFPR tenho MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV, além de ter palestrado em eventos nacionais e dado vários cursos na área.